Contribuição Negocial

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COMUNICADO

 

CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL

 

 

Senhores Empresários,

 

Senhores Contadores e Técnicos em Contabilidade,

 

 

            O SINDICATO DO COMÉRCIO DE ARAXÁ – SINDICOMÉRCIO DE ARAXÁ, entidade sindical de primeiro grau, em consonância com as diretrizes da FEDERAÇÃO DO FECOMÉRCIO MG – COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, orienta aos empresários a ele vinculados, bem como a seus Contadores e Técnicos em Contabilidade, sobre a obrigatoriedade de recolherem a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL a vencer no dia 13/08/2018, pelas sucintas razões fáticas e jurídicas abaixo expostas:

 

1.         O Sindicomércio de Araxá foi constituído para representar as empresas que exercem atividade econômica de todo o comércio de bens, serviços e turismo no município de Araxá, mediante coordenação, proteção, defesa dos interesses, prestando serviços de assessoria empresarial, jurídica, legislativa e econômica para as empresas representadas.

 

2.         Com o advento da Lei n. 13.467/2017 conhecida como “Reforma Trabalhista” que propõe a modernização das relações de trabalho, o papel da negociação coletiva foi enaltecido ao passo que de acordo com a legislação o que for negociado pelas entidades sindicais deverá prevalecer sobre a legislação vigente, nos termos do artigo 611-A. Isso, valorizando o trabalho realizado pelas entidades sindicais, e consequentemente aprimorando as relações de trabalho entre empregado e empregador, uma vez que a Convenção Coletiva de Trabalho exerce fundamental papel de adequar as relações de trabalho à realidade das categorias representadas.

 

3.         Diante disso esclarece-se: a Contribuição Negocial Patronal, fixada na Convenção Coletiva de Trabalho 2018, possui um papel de grande relevância para a categoria econômica, uma vez que, através dela, a entidade sindical patronal garante o custeio das despesas advindas da negociação coletiva de trabalho. Neste momento (de negociação coletiva) o empenho e luta da entidade sindical patronal em favor dos interesses de seus representados (categoria econômica) deve ser total, afim de auferir conquistas e melhores condições para os empregadores nas relações de trabalho. Inclusive, necessário se faz (re)lembrar que toda a categoria (entenda-se: todos os representados) usufrui dos benefícios trazidos na Convenção Coletiva de Trabalho negociada pelo Sindicato do Comércio de Araxá.

4.         Sem a convenção coletiva de trabalho, não seria possível ao empresário a utilização da mão-de-obra no seu comércio em feriados federais, estaduais ou municipais, visto ser matéria de competência exclusiva e intransferível do sindicato patronal, por meio da Convenção Coletiva de Trabalho.

 

5.         É cediço que a negociação coletiva de trabalho detém benefícios à categoria patronal que o empresário individualmente jamais alcançaria. Sem os atores sindicais, as peculiaridades do setor não seriam objeto de discussão e o engessamento das relações de trabalho seria uma grave e dura consequência. Atualmente, a maior ferramenta da categoria empresarial afim de obter e manter a modernização nas relações de trabalho e segurança jurídica é, indubitavelmente, a negociação coletiva de trabalho realizada pelo Sindicomércio de Araxá.

 

6.         Destaca-se que o próprio Supremo Tribunal Federal já manifestou no julgamento dos Recursos Extraordinários (RE) 590.415 e (RE) 895759 já manifestou expressamente a importância da negociação coletiva como forma de enaltecer a autonomia privada coletiva.

 

7.         Cumpre salientar neste ponto que a Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, conferiu à CCT força de lei, portanto, e o negociado entre as partes convenentes prevalece sobre a legislação vigente. Isso é: as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho têm força de LEI e devem ser cumpridas na sua integralidade, não havendo exceções. O descumprimento das cláusulas constantes no instrumento coletivo de trabalho ensejará automaticamente no descumprimento do ordenamento jurídico vigente.

 

8.         Ressalta-se, que para a instituição da Contribuição Negocial Patronal cumpriu-se todas as exigências legais estatutárias e demais normas Constitucionais e da legislação do trabalho.

 

            Pelo acima exposto, o Sindicomércio de Araxá serve-se do presente para informar que o pagamento da Contribuição Negocial Patronal, prevista na Convenção Coletiva de Trabalho 2018, é de caráter obrigatório e imperativo.

 

            Para o esclarecimento de eventuais dúvidas, favor contatar o Sindicomércio de Araxá pelos telefones: (34) 3662-3357 e 98421-5110.

 

            Araxá (MG), 07 de agosto de 2018.

 

 

 

Benedito Gonzaga Teixeira

OAB/MG 34.360 / Assessoria Jurídica

 

 

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