O Sindicomércio Araxá, através do seu presidente, Rodrigo Natal Rocha, traz na integra comunicado da Fecomércio/MG a respeito do parcelamento do Simples Nacional.
Confira:
“A Fecomércio/MG, com fundamento nas prerrogativas legais que lhe foram atribuídas e em cumprimento ao seu objetivo estatutário e legal de representar e defender a categoria econômica do Comércio de Bens, Serviços e Turismo no Estado de Minas Gerais, tem acompanhado atentamente todas as medidas públicas e privadas que afetam o setor.
Neste sentido, informamos que, no dia 14 de novembro de 2016, foi editada e publicada Instrução Normativa nº 1.670, de 11 de novembro de 2016 pela Receita Federal, que regulamenta procedimentos preliminares do parcelamento dos débitos tributários, amparada no artigo 9º da Lei Complementar nº 155/2016.
A norma prevê a possibilidade do parcelamento para contribuintes destinatários de Atos Declaratórios Executivos (ADE) emitidos em setembro de 2016, os quais contêm notificação para exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Contudo, ressalta-se que foram verificadas duas questões controversas na Instrução Normativa que devem ser elucidas, face ao disposto na Lei Complementar 155, de 27 de outubro de 2016.
A primeira trata da restrição trazida pela Instrução Normativa dos contribuintes que podem optar pelo parcelamento, direcionando tão somente àqueles que foram notificados para exclusão do regime, e com débitos com a Fazenda Pública Federal com a exigibilidade não suspensa, enquanto que na Lei Complementar verifica-se um leque muito mais amplo de contribuintes – não há restrições específicas, somente àqueles que estão no regime do Simples Nacional, e créditos – como constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não, e mesmo em fase de execução judicial.
Já a segunda, em relação ao prazo de adesão da IN, que dá a possibilidade de opção pelo parcelamento em 27 dias, do dia 14 de novembro a 11 de dezembro, enquanto que na lei complementar o prazo é de 90 dias a partir de sua regulamentação.
Nos termos da instrução normativa, trata-se somente de uma “opção previa ao parcelamento da LC 155/2016”, no qual o contribuinte poderá manifestar previamente a opção através do site da Receita Federal. Mas esta solicitação previa, não dispensa opção definitiva, que estará disponível oportunamente de acordo com a respectiva regulamentação, que será disponibilizada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.”
