Proteção legal aos empresários
O Sindicato do Comércio de Araxá representa legalmente as atividades e categorias econômicas do comércio de bens e serviços de Araxá. Com o papel de orientar e defender os interesses do setor, o Sindicomércio Araxá busca a valorização social e econômica das empresas. A entidade oferece uma série de produtos e serviços exclusivos para fomentar os negócios. E, para a realização desse trabalho, conta com recursos oriundos das contribuições patronais (Contribuição Sindical e Confederativa).
O vencimento é no próximo dia 31 de janeiro de 2017. Não deixe para a última hora, antecipe seu pagamento e fique em dia. Para mais informações sobre a Contribuição Sindical 2017, entre em contato conosco pelo e-mail sindicomercioaraxa@gmail.com ou ligue para 3662-3357.
Tabela Contribuição Sindical 2017

Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
30% de R$ 358,39 | Contribuição devida = R$ 107,52
OBRIGATORIEDADE E BASE LEGAL:
• É obrigatória para todas as empresas da categoria econômica, independente de seu porte, enquadramento, número de empregados ou filiação, pois, possui natureza compulsória (Art. 578/579 CLT).
• Prevista na Constituição Federal Brasileira (art. 8º, inciso IV), bem como nos artigos 578 a 610 da CLT.
BASE DE CÁLCULO:
Será recolhida, de uma só vez, anualmente, e calculada de acordo com o capital social da empresa, registrado na Junta Comercial do Estado. (Art. 580 CLT), e não depende do número de empregados.
DATA DO RECOLHIMENTO: De acordo com o artigo 587 da CLT deverá ser recolhida:
Para as empresas já constituídas: no mês de janeiro de cada ano;
Para àquelas constituídas após janeiro: deverão recolher no mês do respectivo registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial ou Cartório.
RATEIO DOS CRÉDITOS:
O Rateio é realizado conforme disposto nos artigos 589 e seguintes da CLT, a saber:
• Confederação correspondente: 5% (cinco por cento)
• Federação correspondente: 15% (quinze por cento)
• Ministério do Trabalho – FAT: 20% (vinte por cento)
• Sindicato respectivo: 60% (sessenta por cento)
Penalidades pelo não pagamento
De acordo com o art. 606 da CLT, cabe às entidades sindicais, em caso de falta de pagamento, promover a respectiva cobrança judicial mediante ação executiva valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, além da possibilidade de a empresa em questão ficar impedida de participar de concorrências públicas (cartas convite, licitações, entre outros).
Sem prejuízo das penalidades cíveis e criminais cabíveis, as empresas inadimplentes poderão sofrer fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho, estando sujeitas às multas que a infração exige (artigos 598, 599 e 600 CLT);
Na falta de pagamento o Sindicato não fornecerá a prova de quitação da respectiva contribuição, o que gera a impossibilidade de participação em concorrências públicas ou Administrativas, repartições paraestatais e autárquicas (Art. 607 CLT);
Não concessão/renovação de registro de licença para funcionamento, bem como, de Alvarás de Licença ou Localização pelas Repartições Federais, Estaduais ou Municipais aos estabelecimentos de empregadores (Art. 608 da CLT).